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Jurisprudência TSE 060056288 de 15 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

29/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRE/MG. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Hipótese em que a Presidência da Corte de origem inadmitiu o recurso especial, por inviabilidade do reexame de provas e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.2. A mera repetição de argumentos já trazidos no apelo nobre não é suficiente para combater o fundamento da decisão questionada, a saber: ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Precedentes.3. A esse respeito, a jurisprudência deste Tribunal assentou que, em obediência ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de maneira precisa e específica, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, de modo a demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê–la mantida por seus próprios fundamentos (AgR–RMS nº 0600371–47/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 11.2.2021, DJe de 5.3.2021).4. Consoante expressa previsão do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.5. Incide na espécie o Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".6. Salienta–se que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna–se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ: AgRg no AREsp nº 2.075.885/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7.6.2022, DJe de 13.6.2022).7. Agravo em recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060056288 de 15 de setembro de 2022