JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060056286 de 22 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

25/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. COLIGAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURAS FICTÍCIAS PARA PREENCHIMENTO DAS COTAS DE GÊNERO. FRAUDE CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. REEXAME. REITERAÇÃO LITERAL. FUNDAMENTO NÃO AFASTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. COMPROVAÇÃO. ADOÇÃO DAS BALIZAS DO LEADING CASE (RESPE Nº 193–92/PI). INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 24, 26, 28 E 30 DO TSE.  NÃO PROVIDO O AGRAVO INTERNO.1. Na hipótese, o TRE/PI concluiu pela existência de provas robustas configuradoras da fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, a saber: (a) viabilização das candidaturas femininas em reunião restrita entre os representantes dos partidos coligados dias após a ocorrência das convenções partidárias, nas quais somente foram escolhidos candidatos do sexo masculino; (b) semelhança entre as prestações de contas das candidatas femininas, nas quais não se registrou gasto algum com material ou serviço de campanha; (c) inexistência de propaganda eleitoral por parte das candidatas do sexo feminino; (d) ausência de participação efetiva das candidatas em prol de suas candidaturas;  (e) votação zerada e/ou inexpressiva (0, 1 e 3 votos); (f) depoimentos de testemunhas do círculo pessoal das candidatas que afirmaram não terem tido conhecimento das referidas candidaturas, não terem presenciado atos de campanha nem recebido pedido de votos, não terem observado a existência de materiais publicitários na casa das candidatas fictícias, bem como terem presenciado as supostas candidatas fazendo campanha para outros candidatos a vereador da mesma chapa.2. As premissas utilizadas pelo acórdão regional para assentar a fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 são similares àquelas fixadas no leading case analisado no julgamento do REspe nº 193–92/PI, as quais foram reafirmadas no julgamento do REspe nº 0000008–51/RS, ocorrido em 4.8.2020.3. Para alterar as conclusões do acórdão regional seria necessária nova incursão no acervo probatório dos autos do processo eletrônico, o que é inadmissível, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Precedentes.4. A mera transcrição de ementas não comprova o dissídio jurisprudencial. Precedente.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060056286 de 22 de setembro de 2020