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Jurisprudência TSE 060056240 de 04 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

17/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as questões preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria, negou provimento ao agravo em recurso especial eleitoral para manter incólume o acórdão regional, nos termos do voto divergente do Ministro André Mendonça, vencido o Relator. Acompanharam a divergência os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro André Mendonça (art. 25, caput, do RITSE). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). VEREADOR. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROVA SEGURA E SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA–TSE No 24. ACÓRDÃO MANTIDO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.  1. Agravo interposto por Francisco Evandro de Araújo e Francisco Evandro de Araújo Filho contra decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), que condenou os agravantes por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2020, no Município de Icó/CE.  2. O prazo para ajuizamento da AIJE é o dia da diplomação dos eleitos, sendo indiferente o horário do protocolo na referida data, se antes ou depois da outorga dos diplomas pela Justiça Eleitoral. Decadência afastada.  3. A existência de justa causa para o deferimento da cautelar de busca e apreensão foi devidamente apreciada e ratificada na seara criminal. A utilização das provas produzidas no referido feito é válida, tendo por fundamento a Teoria do Encontro Fortuito de Provas. Precedentes. Matéria, ademais, solucionada em feito diverso. Tese de nulidade da prova emprestada afastada.  4. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela: (i) oferta de auxílio financeiro a eleitor para o reparo de seu veículo, em troca dos votos dele e de suas filhas; (ii) promessa do valor de R$ 200,00 para realização de exame de ultrassonografia em filha gestante de eleitora, o que foi confirmado em juízo; (iii) viabilização de consulta médica a pessoa idosa, em data próxima a do pleito; (iv) tratativa de financiamento de viagem intermunicipal de pessoa para ir votar naquele município, ao custo de R$ 252,00; e (v) organização de transporte de eleitores, os quais, sem essa providência, deixariam de votar no candidato em apreço. A conclusão sobre esse estratagema está respaldada nos elementos de prova constantes do aresto regional, com destaque para os depoimentos testemunhais, os quais foram reputados coesos, assertivos e, por isso, suficientes para a condenação.  5. A via do recurso especial não comporta o reexame de fatos e provas, a teor da Súmula no 24/TSE.  6. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "a convicção do julgador quanto à configuração do ilícito demanda substrato probatório harmônico e convergente no seu exame conjunto. Não significa, porém, deva a prova ser matemática ou necessariamente indiscutível, sob pena de contrariedade do princípio da vedação da proteção deficiente" e "o que se veda são motivação e fundamentação judiciais lastreadas em presunções desconectadas dos fatos descritos" (REspEl no 576–11/CE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 19.3.2019, DJe de 16.4.2019).  7. A responsabilização de ambos os investigados (ora agravantes), pai e filho, não decorre da relação de parentesco, que apenas reforça o juízo estabelecido, mas da plena convergência e harmonia do conjunto probatório, respeitada a moldura do acórdão regional.  8. Agravo em recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 060056240 de 04 de novembro de 2024