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Jurisprudência TSE 060056219 de 10 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

17/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na presente ação para declarar justificada, nos termos do art. 17, § 6º, da Constituição Federal, a desfiliação de Pedro Lucas Andrade Fernandes Ribeiro do PTB, sem a perda de seu mandato, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ANUÊNCIA PARTIDÁRIA. ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.1. Inexistindo necessidade de dilação probatória na espécie, afigura–se possível o julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos dos arts. 6º e 12 da Res.–TSE nº 22.610/2007 e do art. 355, I, do CPC.2. A anuência da agremiação ao desígnio de desfiliação partidária de mandatário eleito pelo sistema proporcional encontra previsão no novel § 6º do art. 17 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 111, de 28.9.2021.3. A norma é aplicável ao caso dos autos, visto que a ação de justificação de desfiliação partidária foi ajuizada em 7.10.2021, posteriormente ao início da vigência da emenda constitucional susodita.4. No caso, manifestada anuência partidária nos autos, reputa–se autorizado ao parlamentar requerente desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu no pleito de 2018, sem a perda do mandato, à luz do indigitado art. 17, § 6º, da Constituição Federal.5. Pedido julgado procedente para declarar justificada a desfiliação de Pedro Lucas Andrade Fernandes Ribeiro do PTB, sem a perda de seu mandato.


Jurisprudência TSE 060056219 de 10 de marco de 2022