Jurisprudência TSE 060056168 de 22 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
15/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AIJE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. RECURSO ELEITORAL NÃO CONHECIDO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. RETORNO DOS AUTOS. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, manteve–se decisum monocrático em que se deu provimento ao recurso especial interposto por candidato ao cargo de vereador de Itararé/SP em 2020 e primeiro suplente do Partido Liberal (PL), assistente do Ministério Público neste feito, para anular os arestos a quo e determinar o retorno dos autos ao TRE/SP a fim de que, conhecendo de seu recurso eleitoral, analise o respectivo mérito.2. Note–se que "[o] vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento" (STJ, Edcl–REsp 1569088/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJE de 7/5/2020).3. Na espécie, não existe o alegado vício, pois está claro no aresto que se embarga que, "embora os agravantes afirmem que impugnaram o pedido de assistência litisconsorcial do agravado, o que se alegou nas contrarrazões ao recurso eleitoral (ID 157.409.697 referido no agravo interno) foi apenas que o então recorrente, na condição de assistente não teria legitimidade para interpor recurso isolado. Não há, por outro lado, nenhuma menção nas contrarrazões ao recurso especial à circunstância expressamente assentada pela Corte de origem de que o agravado fora admitido no feito como assistente litisconsorcial".4. O suposto vício apontado denota propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.