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Jurisprudência TSE 060056168 de 04 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

09/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e impôs multa de um salário mínimo, em razão da sua natureza procrastinatória, determinando, ainda, a remessa imediata dos autos ao TRE/SP, logo após a publicação do acórdão, independentemente da interposição de outros recursos, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. JULGAMENTO NA ORIGEM. NULIDADE. OFENSA. ART. 28, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PRESIDENTE. VOTO QUANTITATIVO E QUALITATIVO. MAIORIA FICTA. INADMISSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO.1. No aresto embargado, unânime, deu-se provimento a dois recursos especiais, um deles interposto pelos ora embargantes (candidatos cargo de vereador de Itararé/SP nas Eleições 2020), para anular os acórdãos proferidos pelo TRE/SP, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97), por vício de quórum (art. 28, § 4º, do Código Eleitoral), determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso eleitoral.2. Os embargantes, beneficiados com o provimento integral de seu recurso especial, aduzem a necessidade de se integralizar o acórdão embargado, tendo em vista que não foi apreciada tese recursal alusiva à impossibilidade de aplicar regra regimental do voto de qualidade do Presidente da Corte a quo para restringir direitos fundamentais.3. A ausência de interesse recursal dos embargantes é manifesta. Isso porque a pretensão de seu recurso especial, consistente no reconhecimento da nulidade do aresto do TRE/SP por descumprimento da regra de quórum do art. 28, § 4º, do Código Eleitoral, foi acolhida. Tornouse, assim, despicienda a análise de outras teses apresentadas no apelo nobre. Precedentes.4. A notória ausência de quaisquer dos vícios autorizadores dos embargos, associada ao intuito de unicamente reavivar a controvérsia e ao fato de que o retorno dos autos foi obstado, autorizam reconhecer seu caráter protelatório. Precedentes.5. Embargos de declaração não conhecidos, assentando-se sua natureza procrastinatória e impondo-se multa de um salário mínimo, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral. Determinação de imediata remessa dos autos ao TRE/SP, logo após a publicação deste acórdão, independentemente da interposição de outros recursos.


Jurisprudência TSE 060056168 de 04 de dezembro de 2023