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Jurisprudência TSE 060056168 de 02 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

26/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos para conhecer dos recursos especiais e dar¿lhes provimento, a fim de anular os acórdãos regionais e determinar o retorno dos autos ao TRE/SP para que realize novo julgamento do recurso eleitoral, observando a regra do art. 28, § 4º, do Código Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVOS. CONVERSÃO. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. VEREADORES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. JULGAMENTO NA ORIGEM. NULIDADE. OFENSA. ART. 28, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PRESIDENTE. VOTO QUANTITATIVO E QUALITATIVO. MAIORIA FICTA. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO.1. Recursos especiais interpostos contra acórdão no qual o TRE/SP, por maioria, julgou procedentes em parte os pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada em desfavor dos ora recorrentes, versando sobre fraude no preenchimento da cota mínima de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 na chapa proporcional apresentada pelo Democratas de Itararé/SP no pleito de 2020.2. Consoante o art. 28, § 4º, do Código Eleitoral, "[a]s decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros".3. Na origem, o julgamento do recurso eleitoral realizou–se na presença de seis juízes e houve empate na votação (3 x 3), ou seja, três magistrados deram parcial provimento ao apelo para julgar em parte procedentes os pedidos e três outros que mantiveram a sentença de improcedência. Nesse contexto, o Presidente daquela Corte, que já havia votado, proferiu voto de qualidade a fim de desempatar o resultado, em quatro votos a três, com supedâneo no art. 68, § 2º, do RI–TRE/SP.4. O voto de minerva só é admissível quando o Presidente ainda não votou. Se ele já se manifestou, não cabe votar novamente a título de desempate, sob pena de gerar inadmissível maioria ficta, conforme salientou o c. Supremo Tribunal Federal no RE 631.102/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 20/6/2011.5. Na mesma linha, o c. Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] somente se admite o voto de qualidade – voto de Minerva ou voto de desempate – nos julgamentos recursais e mandamentais colegiados em que o Presidente do órgão plural não tenha proferido voto quantitativo [...]" (RMS 24.559/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 1º/2/2010).6. Considerando que, na espécie, o Presidente do TRE/SP votou duas vezes, o julgamento encontra–se eivado de nulidade.7. Confirmação da urgência referendada pelo Plenário na TutCautAnt 0600216–97/SP, na linha também do parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral.8. Agravos providos para conhecer dos recursos especiais e lhes dar provimento para anular os acórdãos proferidos pelo TRE/SP e determinar o imediato retorno dos autos a fim de que realize novo julgamento do recurso eleitoral observando a regra do art. 28, § 4º, do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060056168 de 02 de outubro de 2023