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Jurisprudência TSE 060056139 de 08 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

25/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Alexandre Espinosa Bravo Barbosa.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTIMAÇÃO. PARTE EMBARGANTE. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo em recurso eleitoral interposto pelo embargante e se deu provimento ao recurso especial eleitoral interposto por Hugo Otávio Costa Vilaça, para condenar Leandro Amaral Costa ao pagamento da multa prevista no § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/97, em seu patamar mínimo, R$ 5.000,00.2. O embargante foi intimado para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e, assim, possibilitar o recebimento dos aclaratórios como agravo interno. Contudo, a parte se manifestou após o prazo assinalado.ANÁLISE DOS EMBARGOSINTEMPESTIVIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS3. A apresentação intempestiva da complementação das razões recursais pela parte embargante, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil enseja o não conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes.4. Nos termos do art. 11, caput, I e II, da Res.-TSE 23.417, "os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando i) a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; e ii) ocorrer indisponibilidade na última hora do prazo, independentemente da sua duração". Hipóteses não verificadas na espécie.CONCLUSÃOEmbargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060056139 de 08 de maio de 2024