Jurisprudência TSE 060055998 de 05 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
25/04/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial, anulando o acórdão regional e determinando o retorno dos autos ao TRE/SP, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PROGRAMA DE RÁDIO. PARTICIPAÇÃO DE PRÉ–CANDIDATO. VEICULAÇÃO. PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto por coligação adversária contra aresto em que o TRE/SP manteve a improcedência dos pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra vereador de Itararé/SP reeleito em 2020 para apurar suposta prática de uso indevido dos meios de comunicação social, consubstanciada na veiculação, no primeiro semestre de 2020, de inúmeros programas na Rádio 94 FM – de propriedade da família do candidato – com finalidade eleitoreira (art. 22 da LC 64/90).2. A Corte a quo, ao analisar as condutas impugnadas, fundou–se no marco temporal disposto nos arts. 45, § 1º, da Lei 9.504/97 e 1º, § 1º, da EC 107/2020, segundo os quais, nas Eleições 2020, a partir de 11/8/2020 é vedado "às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré–candidato". Assim, concluiu que "durante o período antecedente à data de 11 de agosto de 2020, a conduta de participar do programa é expressamente permitida pela legislação eleitoral, não havendo que se discutir eventual uso indevido dos meios de comunicação social nos programas veiculados durante este período".3. Todavia, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, "[a] circunstância de o ilícito ter ocorrido antes do período de campanha não descaracteriza o ato abusivo" (AgR–RO–El 0601868–16/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 8/3/2021).4. O reconhecimento do uso indevido dos meios de comunicação social não está adstrito ao período de campanha ou ao marco do art. 45, § 1º, da Lei 9.504/97, podendo abranger condutas anteriores que atentem contra os bens jurídicos tutelados pelo art. 22 da LC 64/90, a saber, a legitimidade do pleito e a paridade de armas.5. Recurso especial a que se dá provimento a fim de anular o aresto a quo e determinar o retorno dos autos ao TRE/SP para que analise os programas veiculados na rádio antes de 11/8/2020 sob a ótica do uso indevido dos meios de comunicação social.