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Jurisprudência TSE 060055816 de 11 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

05/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO Nº 22 DA SÚMULA DO TSE. OFENSA AO ART. 5º, LXIX, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015, em que se dispõe que são admissíveis aclaratórios nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.  2. Nos presentes embargos, as razões recursais são mera reiteração daquelas apresentadas no agravo interno e os pedidos formulados em ambos os recursos são exatamente os mesmos. 3. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060055816 de 11 de novembro de 2020