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Jurisprudência TSE 060055816 de 10 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

28/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/SP que, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposta fraude à cota de gênero estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, manteve a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao partido e a improcedência dos pedidos no tocante a seus candidatos ao cargo de vereador de Itararé/SP nas Eleições 2020.2. A fraude no preenchimento da cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Precedentes.3. Na espécie, inúmeros aspectos revelam a ausência de provas robustas acerca da hipotética fraude. De início, o fato de o registro de uma das candidatas ter sido negado por ausência de desincompatibilização, por si só, é incapaz de demonstrar o cometimento do ilícito.4. Conforme se apontou no acórdão a quo, a candidata "insistiu em sua candidatura até o esgotamento das instâncias desta Justiça Especializada. Com efeito, como bem ressaltou a d. Procuradoria Regional Eleitoral, ¿seu processo de registro de candidatura foi marcado por controvérsia sobre possibilidade de seu afastamento de fato do cargo público, por ela ocupado, suprimir necessidade de desincompatibilização [...], o que afasta o argumento do recorrido de que o indeferimento de registro de candidatura era premeditado e aceito pelo partido e pela candidata'". Ademais, a Corte de origem registrou a sua participação ativa na campanha e o recebimento da "considerável quantidade de 101 votos".5. Em resumo, e na linha do parecer ministerial, a despeito do indeferimento do registro de candidatura por ausência de desincompatibilização, os fatos e provas consignados no acórdão recorrido demonstram que a candidata realizou campanha eleitoral ativamente e alcançou significativa votação, além de haver controvérsia razoável acerca de sua elegibilidade.6. Concluir de modo diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060055816 de 10 de maio de 2022