Jurisprudência TSE 060055748 de 27 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
09/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará manteve a condenação dos agravantes ao pagamento de multa solidária na quantia de R$ 100.000,00 pela prática de propaganda eleitoral irregular, em descumprimento à decisão proferida na Representação 0600475–17.2020.6.06.0005, que determinava a observância das normas sanitárias atinentes à prevenção da Covid–19.2. Foi interposto recurso especial eleitoral, ao qual foi negado seguimento pelo Presidente da Corte de origem.3. Diante da negativa de seguimento do apelo, manejou–se agravo em recurso especial, ao qual se negou seguimento, dando ensejo à interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. Na decisão agravada, assentou–se a intempestividade reflexa do agravo manejado com a finalidade de destrancar o recurso especial, pois os embargos de declaração opostos na origem foram apresentados intempestivamente.5. O prazo para a oposição de embargos de declaração em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral proferido em representação por propaganda eleitoral irregular é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, o qual pode ser convertido em um dia, conforme tem sido reiteradamente decidido por esta Corte Superior. Precedentes.6. "A tempestividade é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão, razão pela qual o recebimento do recurso na instância inferior não constitui óbice ao reconhecimento de eventual intempestividade reflexa pelo Tribunal ad quem" (AgR–AI 58–07, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 19.12.2017).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.