Jurisprudência TSE 060055736 de 04 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
30/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento da representação, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Edson Fachin (em aproveitamento de voto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Rosa Weber (presidente à época, em aproveitamento de voto). Suspeição do Ministro Sérgio Banhos. Não votaram neste julgamento, os Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, por já terem sido colhidos os votos dos Ministros oriundos do Supremo Tribunal Federal em assentada anterior. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Carlos Horbach.
Ementa
DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO CONTRA PARTIDO POLÍTICO. VIOLAÇÃO DE PRESCRIÇÃO LEGAL EM MATÉRIA FINANCEIRA. ARQUIVAMENTO.1. Trata–se de expediente destinado a apurar violação ao art. 35 da Lei nº 9.096/1995 instaurado a partir de decisão proferida em Ação de Investigação Judicial Eleitoral.2. A regulamentação do TSE sobre a matéria, ao determinar a aplicação do rito na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, ratifica a necessidade de se garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao que é imprescindível imputação minimamente concreta da prática de infração em matéria financeira pelo partido.3. Portanto, inexistindo elementos mínimos de especificação da prática apontada como irregular, o expediente não tem condições de prosseguimento.4. Representação arquivada.