Jurisprudência TSE 060055720 de 06 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
27/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 26/TSE. VEÍCULO PRÓPRIO DO CANDIDATO. USO PRÓPRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE GASTO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao agravo em recurso especial para manter o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) por meio do qual foram aprovadas com ressalvas as contas do ora agravante ao cargo de vereador, nas Eleições 2020, uma vez que "despesas com combustível para abastecimento de veículo de próprio candidato não são consideradas gastos eleitorais e, portanto, não são contabilizadas nas contas, nem podem ser pagas com recursos de campanha" (ID nº 158469639), com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 692,60 (seiscentos e noventa e dois reais e sessenta centavos).2. O agravo não é passível de ser conhecido, uma vez que não foi infirmado, satisfatória, suficiente e concretamente, o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula no 24/TSE.3. É ônus da parte demonstrar, de forma inequívoca, qual fragmento do acórdão regional enseja o acolhimento da tese recursal expendida no recurso especial, não apenas aduzir, genericamente, que não almeja o reexame da fatos e provas, mas a revaloração jurídica.4.Não tendo sido atendido o postulado da dialeticidade recursal, incide no caso a Súmula nº 26/TSE, a qual dispõe que "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".5. Ainda que tivesse sido observado o postulado da dialeticidade recursal, o agravo regimental não prosperaria, porquanto, como enfatizado na decisão agravada, reconhecer que o veículo pessoal do agravante foi cedido para uso da campanha (premissa fática para análise da fundamentação jurídica desenvolvida no recurso especial) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.6. Agravo regimental desprovido.