Jurisprudência TSE 060055652 de 22 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
22/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do acórdão e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário, a fim de manter o indeferimento do registro de candidatura do recorrente, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990. NULIDADE NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIRO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÁ GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. PROCESSO LICITATÓRIO FRAUDULENTO. DOLO ESPECÍFICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DA ALUDIDA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada nulidade no julgamento do presente registro de candidatura, ao argumento de ocorrência de decisão surpresa, o que é vedado pelo art. 10 do CPC/2015, pois, na espécie, foi adotado o rito procedimental previsto na legislação eleitoral vigente – Enunciado nº 45 da Súmula do TSE e art. 36, § 2º, da Res.–TSE nº 23.609/2019 –, em clara observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) ato doloso de improbidade administrativa; c) lesão ao patrimônio público; e d) enriquecimento ilícito.3. Compete à Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, a partir dos fundamentos de decisum da Justiça Comum, não ficando adstrita ao dispositivo do julgado (AgR–REspe nº 18–40/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30.10.2018, DJe de 3.12.2018).4. O TRE/SP indeferiu o registro de candidatura do recorrente concluindo estarem preenchidos todos os requisitos legais para a incidência da citada hipótese de inelegibilidade, porquanto extraiu dos fundamentos do acórdão do TJSP, nos autos de ação de improbidade administrativa, em decisão transitada em julgado, que a condenação do pretenso candidato decorreu de conduta caracterizada pela má–fé objetiva a indicar a existência do dolo, importando em enriquecimento ilícito e implicando prejuízo ao erário, o que culminou com a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos.5. Consoante se verifica da moldura fática delineada no acórdão proferido pela Justiça Comum, o pretenso candidato, na condição de secretário de saúde de município, por meio de confessados atos de má gestão dos recursos públicos, em conduta própria ou omissiva dolosa, teve a intenção deliberada de burlar e fraudar processo licitatório destinado à aquisição de material gráfico no âmbito da secretaria, em clara violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, o que importou em prejuízo ao erário e implicou enriquecimento ilícito de terceiro.6. É inquestionável que o ato de improbidade praticado pelo recorrente preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para acarretar a incidência da inelegibilidade em análise, pois, do contexto fático que embasou a condenação à suspensão dos direitos políticos nos autos do processo de improbidade administrativa, infere–se a demonstração do elemento volitivo doloso, do enriquecimento ilícito e da lesão aos cofres públicos.7. Recurso ordinário a que se nega provimento, mantendo–se o indeferimento do registro de candidatura.