Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060055612 de 07 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

02/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, E, DA LC 64/90. NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRAZO DECADENCIAL. CONSUMAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Embargos interpostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes.2. No decisum agravado, de relatoria originária do douto Ministro Luis Felipe Salomão, negou–se seguimento à ação rescisória, por meio da qual o agravante pretendia o deferimento do seu registro de candidatura ao cargo de vereador de Santa Cruz do Capiberibe/PE nas Eleições 2020, diante da decadência.3. Consoante jurisprudência desta Corte, a ação rescisória prevista no art. 22, I, j, do Código Eleitoral deve ser ajuizada dentro do prazo decadencial de 120 dias e tem como termo inicial o trânsito em julgado do decisum rescindendo. Precedentes.4. Na espécie, é incontroverso que o aresto rescindendo (AgR–REspEl 0600094–79.2020.6.17.0109, Rel. Min. Sérgio Banhos) transitou em julgado em 7/12/2020, logo a ação deveria ter sido proposta até 6/4/2021. Assim, esbarra no óbice da decadência a propositura da rescisória apenas em 4/10/2021.5. Inaplicável o prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC/2015, alusivo à hipótese de obtenção de prova cuja existência a parte ignorava ou não pôde fazer uso oportunamente (art. 966, VII). Na espécie, cuida–se de recente anulação da condenação criminal que fundamentara o indeferimento do registro de candidatura com base no art. 1º, I, e, da LC 64/90, fato ocorrido após o trânsito em julgado (e inclusive após o prazo de 120 dias previsto no art. 22, I, j, do Código Eleitoral), e não prova de situação preexistente a ele. Doutrina. Precedentes.6. As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem a inelegibilidade (art. 11, § 10, da Lei 9.504/97) são admitidas apenas até a data da diplomação dos eleitos. Precedentes.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060055612 de 07 de fevereiro de 2022