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Jurisprudência TSE 060055594 de 27 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

21/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial eleitoral para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral, e, por conseguinte, a) cassou o diploma e o mandato dos candidatos vinculados ao DRAP do Diretório Municipal do MDB de Itarantim/BA; b) anulou a votação obtida pelo partido na eleição proporcional, com a retotalização dos votos dos quocientes eleitoral e partidário; c) aplicou a inelegibilidade pelo período de oito anos a Jussara de Oliveira Nunes e Joilma Mangueira Santos; e d) determinou o cumprimento imediato da decisão, independente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. § 3º DO ART. 10 DA LEI N. 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. O reenquadramento jurídico do quadro fático–probatório delineado na decisão recorrida não se confunde com o reexame do acervo dos autos e, por isso, não encontra óbice na Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a comprovação da concomitância de a) votação zerada ou inexpressiva, b) não realização de atos de campanha em benefício próprio, c) ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas zerada e/ou padronizada d) divulgação ou promoção da candidatura de terceiros é suficiente para a caracterização de fraude à cota de gênero.3. Agravo e recurso especial providos para julgar procedente o pedido formulado na AIJE e a) cassar o diploma e o mandato dos candidatos vinculados ao DRAP do Diretório Municipal do MDB de Itarantim/BA; b) anular a votação obtida pelo partido na eleição proporcional, com a retotalização dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, como estabelece o art. 222 do Código Eleitoral; c) aplicar a inelegibilidade pelo período de oito anos a Jussara de Oliveira Nunes e Joilma Mangueira Santos. Cumprimento imediato da decisão, independente de publicação do acórdão.


Jurisprudência TSE 060055594 de 27 de outubro de 2023