Jurisprudência TSE 060055562 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
19/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. ENCERRAMENTO DAS ELEIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AFERIÇÃO A CADA ELEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Encerrado o pleito, não mais subsiste o interesse do candidato em alterar o nome de urna, o que afasta a necessidade e a utilidade do processo, conduzindo à perda superveniente do interesse recursal.2. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, sem que se possa falar em coisa julgada e direito adquirido. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido.