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Jurisprudência TSE 060055412 de 21 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

10/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE NO PREENCHIMENTO DA COTA DE GÊNERO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram suficientemente examinadas, assentando–se os fundamentos na legislação aplicável à espécie e em julgado deste Tribunal.3. Incabível o conhecimento de dissídio jurisprudencial quando amparado em mera transcrição de ementas, sem que demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Aplicação da Súmula 28 do TSE.4. Consta do acórdão regional que a candidata i) realizou atos de campanha; ii) não obteve votação zerada; iii) investiu recursos próprios na disputa ao pleito; iv) registrou despesas com publicidade e materiais impressos; e v) apresentou extrato bancário, acompanhado do pagamento das respectivas tarifas. Tais circunstâncias afastam a ocorrência da fraude no preenchimento da cota de gênero.5. A reforma da conclusão regional, para fins de reconhecer o ilícito, exigiria o reexame de fatos e provas, providência incabível nesta via. Incidência da Súmula 24 do TSE.6. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060055412 de 21 de novembro de 2022