Jurisprudência TSE 060055380 de 16 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
05/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. RECURSO ELEITORAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO PJE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.1. Na origem, o Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Mato Grosso desaprovou as contas de campanha dos agravantes, relativas ao pleito de 2020, com determinação de devolução ao erário da quantia de R$ 25.669,63.2. O TRE/MT, por unanimidade, não conheceu de recurso eleitoral interposto, por intempestividade, concluindo que os agravantes não demonstraram a indisponibilidade do PJe, na forma prevista nos arts. 8º a 12 da Res.–TSE nº 23.417/2014, e que, conforme consulta realizada no sistema do PJe, não consta a alegada indisponibilidade no dia 24.8.2020.3. Na decisão ora agravada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial interposto pelos ora agravantes, por incidência dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE.4. Com relação ao agravo interno do candidato a vice–prefeito, observa–se a inexistência de dialeticidade recursal, visto que não foram refutados os fundamentos do decisum, limitando–se a arguir nulidade processual e violação ao devido processo legal, o que atrai a incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE. Precedentes.5. Ademais, reafirma–se o entendimento desta Corte de que a prestação de contas relativa à eleição para a chefia do Executivo se refere à chapa formada, por força do princípio da unicidade da chapa, não havendo falar em cerceamento de defesa por ausência de citação do vice, quando este tenha sido englobado na apresentação das contas.6. No tocante ao agravo interno da candidata ao cargo de prefeito, reafirma–se a incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE, pois, para modificar o entendimento da Corte de origem de que as imagens apresentadas não são aptas a comprovar a indisponibilidade do sistema PJe na data informada, seria necessário o reexame de fatos e provas.7. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a negativa de seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada tem fundamento na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior, óbice aplicável aos recursos interpostos por afronta à lei" (AgR–REspEl nº 158–16/AM, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5.8.2024, DJe de 13.8.2024).8. Negado provimento aos agravos internos.