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Jurisprudência TSE 060055328 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

18/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deferiu o ingresso do Diretório Nacional do PSDB, como assistente simples do recorrente, e deu provimento ao recurso especial eleitoral, para reformar o aresto regional, a fim de julgar improcedente a ação de impugnação de registro de candidatura, por não incidir hipótese de inelegibilidade e, por conseguinte, deferir o registro de candidatura de Carlos Hiroci Outi ao cargo de prefeito no Município de Panorama/SP no pleito de 2020, com determinação de comunicação imediata ao TRE/SP, bem como ao Juízo da 175ª Zona Eleitoral de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Falaram: pelo recorrente Carlos Hiroci Outi, o Dr. Alberto Luis Mendonça Rollo; e pela recorrida Coligação Avante Panorama, a Dra. Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RRC. CORTE REGIONAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AIRC E INDEFERIR O REGISTRO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, IV, a, C/C O ART. 1º, II, i, E ART. 1º, II, a, 9, TODOS DA LC Nº 64/1990. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRETOR DE ENTIDADE PRIVADA QUE RECEBE RECURSOS PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A Corte regional reformou a sentença para julgar procedente a AIRC e, por conseguinte, indeferir o registro do candidato ao cargo de prefeito do Município de Panorama/SP, por ausência de desincompatibilização, dentro do prazo previsto na legislação, do cargo de diretor técnico da Santa Casa do referido município, o que fez incidir a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, IV, a, c/c o art. 1º, II, i, e o art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/1990.2. Deferido o pedido de ingresso no feito, formulado pelo Diretório Nacional do PSDB – partido ao qual é filiado o candidato eleito –, na condição de assistente simples do recorrente. Precedentes.3. Este Tribunal Superior decidiu, inclusive para o pleito de 2020, que a desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/1990 não alberga a hipótese de dirigentes de entidades de direito privado que não integram a Administração Pública, ainda que recebam recursos públicos, hipótese dos autos. Precedentes.4. No caso, não deve ser exigida, tal como feito pela Corte regional, a desincompatibilização do candidato recorrente, conforme a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal.5. Provido o recurso especial, para reformar o aresto regional, a fim de julgar improcedente a AIRC, por não incidir hipótese de inelegibilidade decorrente de ausência de desincompatibilização e, por conseguinte, deferir o registro do candidato Carlos Hiroci Outi ao cargo de prefeito no Município de Panorama/SP no pleito de 2020.


Jurisprudência TSE 060055328 de 18 de dezembro de 2020