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Jurisprudência TSE 060055262 de 02 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS1. Não há omissão em relação à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nem à alegada incidência do art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), porquanto constou do acórdão embargado que os preceitos mitigadores em tela não servem para afastar a determinação de recomposição ao Tesouro Nacional, uma vez que essa providência não tem a natureza de penalidade, tratando–se de mera consequência jurídica da utilização, por parte do prestador, de recursos de origem não identificada em sua campanha eleitoral.2. Ficou devidamente esclarecido no aresto embargado que a Súmula 24 do TSE foi aplicada ao caso, porque, para acatar as razões do embargante – no sentido de que a omissão identificada não se referia a gastos de campanha eleitoral, mas a gastos de manutenção ordinária do partido –, seria necessário reexaminar o conjunto fático–probatório dos autos.3. Houve análise da matéria de forma clara, objetiva e fundamentada, ainda que de modo contrário à pretensão recursal, o que evidencia o mero inconformismo da parte, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.5. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos de declaração exige a presença, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral, o que não se vislumbra na espécie.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060055262 de 02 de setembro de 2024