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Jurisprudência TSE 060055154 de 24 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

11/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ABUSO DE PODER AFASTADO. CONDUTA VEDADA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. DISTRIBUIÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO EM ANO ELEITORAL. CHEQUES. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DAS EXCEÇÕES PERMISSIVAS PREVISTAS NO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A DISTRIBUIÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO EM PERÍODO VEDADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.  1. Na espécie, cuida–se de AIJE para apuração de suposta prática de abuso dos poderes político e econômico e de conduta vedada nas eleições de 2020, baseada em distribuição ilegal de auxílios financeiros, utilização de servidores públicos em benefício da candidatura dos investigados e realização de publicidade institucional em período vedado, tendo os pedidos sido julgados improcedentes pelo juízo de primeira instância.  2. O TRE/PB, por maioria, deu parcial provimento ao recurso eleitoral da investigante, apenas para reconhecer a prática de conduta vedada do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, consistente na distribuição de cheques à população do município no período das eleições de 2020, sem comprovação da subsunção das condutas examinadas às exceções previstas no mesmo dispositivo legal, afastando a caracterização do abuso de poderes político e econômico.  3. O Tribunal de origem concluiu pela prática de conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, levando em consideração as seguintes premissas: a) a Lei Municipal nº 902/2017, que dispôs sobre a regulamentação de concessão de benefícios eventuais em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, não discriminou os valores das benesses, dificultando a identificação de critérios objetivos para a prática assistencial, social, econômica e financeira do auxílio; b) não houve nenhuma prova de que os beneficiários eram realmente de baixa renda; c) não foi apresentada a lei orçamentária do programa social; d) não foi apresentado o detalhamento dos requisitos para a concessão dos benefícios; e) não houve formalidade dos atos administrativos, mais propriamente das doações, o que impediu a análise das condutas de forma transparente e objetiva, f) o aumento dos recursos financeiros distribuídos mediante cheque aos munícipes – notadamente nos meses de julho a outubro do ano eleitoral – teve finalidade eleitoreira, não tendo os recorrentes se desincumbido de demonstrar que o vultoso incremento estava lastreado em dotações orçamentárias e em regulares processos administrativos (com amparo em cronograma específico e em critérios objetivos para a escolha dos beneficiários).  4. Não há falar em inversão do ônus da prova, pois, tendo a investigante apresentado documentos comprobatórios da distribuição ilícita dos benefícios, caberia aos investigados provar o fato extintivo do direito do autor, ou seja, a demonstração do caráter lícito dos benefícios, o que não foi reconhecido pela Corte regional. Precedente.  5. De acordo com a jurisprudência do TSE, para a caracterização da exceção legal indicada na parte final do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, deve haver lei específica fixando os parâmetros e elencando os benefícios que guardam relação com os programas sociais, bem como a sua execução orçamentária no ano anterior às eleições. Precedentes.  6. Esta Corte Superior, no julgamento do REspEl nº 156–61/PB, ocorrido em 9.3.2023, DJe de 31.3.2023, assentou que compreender de forma diversa, permitindo a concessão irrestrita de benesses sem o amparo de lei específica para a consecução de políticas assistencialistas, "[...] implicaria anuir com a ideia de ser lícito aos governantes utilizarem–se de normativos genéricos, com comandos abertos e/ou exemplificativos, para se valerem de um verdadeiro -cheque em branco-, em que tudo vale, tudo pode – o que não se deve admitir".  7. Considerando as premissas do aresto regional e a conclusão da Corte de origem, de que as condutas examinadas configuram a vedação prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 e não se inserem nas exceções previstas no mesmo dispositivo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.  8. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060055154 de 24 de abril de 2024