Jurisprudência TSE 060055116 de 29 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
15/08/2024
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros André Mendonça e Raul Araújo, que votavam para preservar como válidos os votos obtidos pelas mulheres sem participação da fraude, e aqueles dados à legenda, invalidando¿se os votos dos outros candidatos vinculados ao DRAP, com a cassação dos respectivos diplomas, mantendo¿se, assim, o mandato da candidata eleita. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. FRAUDE RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) pelo qual, provido recurso eleitoral, foi reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor dos recorrentes e de toda chapa proporcional apresentada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), nas Eleições 2020, no Município de Barra de Santo Antônio/AL, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97). 2. Consoante o disposto na Súmula nº 73/TSE, "[a] fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura–se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral". 3. No caso em tela, a Corte Regional, sopesando o conteúdo fático–probatório constante dos autos, reconheceu a ocorrência de fraude no preenchimento da cota de gênero, em completa violação ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, no registro das candidatas Mariajulia dos Santos Lins e Juliana Quirino da Silva Melo, pelo PTB, nas eleições proporcionais de 2020, no Município de Barra de Santo Antônio/AL. 4. De fato, a prática de fraude à cota de gênero, no caso em análise, está plenamente evidenciada, pois, como consignado pelo TRE/AL: (i) a candidata Marajulia dos Santos Lins obteve votação pífia (2 votos), apresentou prestação de contas zerada e, além de não ter comprovado a realização de atos de propaganda em benefício da própria campanha, divulgou a candidatura de seu primo Toninho Pereira, também candidato ao cargo de vereador pelo PTB; e (ii) a candidata Juliana Quirino da Silva Melo obteve votação ínfima (7 votos), não comprovou a produção de material de campanha nem a realização de atos de propaganda e, circunstâncias ainda mais graves: a) destinou 84% (oitenta e quatro por cento) dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que recebeu, no total de R$ 14.170,46 (quatorze mil e cento e setenta reais e quarenta e seis centavos), para financiar três candidaturas de homens (Adálio Rios, Tonho Ceal e Fábio Cell); e b) apresentou como única despesa registrada o pagamento de "serviços de designer" ao próprio filho, no valor de R$ 2.170,00 (dois mil e cento e setenta reais). 5. Alinhada a posição trilhada pela Corte Regional à jurisprudência do TSE, é de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE, também aplicável aos recursos manejados por afronta a lei. 6. Ademais, nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal, "o elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranjas e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero" (AgR–REspEl nº 0600311–66/MA, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 12.5.2023), de modo que era desnecessária a sua aferição no caso em análise. 7. É infundada a tese de julgamento extra petita, pois, além de formulado o pedido para decretação de inelegibilidade na petição inicial e na peça recursal, como se nota do acórdão em que o TRE/AL julgou embargos de declaração, o entendimento adotado por esta Corte Superior é de que, "caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral" (REspEl nº 0000764–55/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.5.2021).8. Recurso especial desprovido.