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Jurisprudência TSE 060055063 de 14 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

08/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO NA INTERNET. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo interno interposto da decisão pela qual foi negado seguimento a agravo em recurso especial eleitoral em razão dos óbices dos Enunciados nºs 24 e 27 da Súmula do TSE.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou os fundamentos da decisão agravada.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O agravante, além de não impugnar a incidência do Enunciado nº 27 da Súmula do TSE, não atacou, de forma específica e objetiva, o outro fundamento da decisão agravada alusivo ao Verbete nº 24 da Súmula do TSE.  4. A percepção acerca da consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TSE se deu exclusivamente a título de obiter dictum.  5. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.  IV. DISPOSITIVO E TESES  6. Agravo interno não conhecido.  Teses de julgamento: 1. É ônus da parte agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão questionada (art. 1.021, §1º, do CPC), sendo certo que alegações genéricas ou que reproduzam as razões do recurso anterior não são aptas a afastar os fundamentos da decisão agravada, ante a incognoscibilidade do recurso (Enunciado nº 26 da Súmula do TSE).  2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e objetiva aos fundamentos da decisão que compuseram a sua razão de decidir, não a integrando o trecho da decisão classificado como obiter dictum.


Jurisprudência TSE 060055063 de 14 de maio de 2025