Jurisprudência TSE 060055030 de 18 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
23/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. ART. 50–B DA LEI 9.096/95. EXCLUSIVA PROMOÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime em que o TRE/BA determinou a perda de tempo de transmissão de propaganda partidária pela legenda agravante em virtude de seu desvirtuamento (Lei 9.096/95 e 4º, § 3º, da Res.–TSE 23.679/2022).2. Consoante o art. 50–B, I a III, e § 4º, III, da Lei 9.096/95, a propaganda partidária destina–se a difundir e a informar os programas da legenda, bem como divulgar seu posicionamento quanto a temas políticos e ações da sociedade civil, vedando–se, por outro vértice, a promoção de candidaturas e a defesa de interesses pessoais. Por sua vez, segundo o art. 4º, § 3º, da Res.–TSE 23.679/2022, "a utilização de tempo de propaganda partidária para promoção de pretensa candidatura, ainda que sem pedido explícito de voto, constitui propaganda antecipada ilícita por infração aos arts. 44 e 47 da Lei nº 9.504/1997, passível de multa nos termos do § 3º do art. 36 da mesma lei, sem prejuízo da cassação de tempo decorrente da violação do inciso II deste artigo".3. "A ocorrência de exclusiva promoção pessoal na propaganda partidária viola o art. 45 da Lei nº 9.096/95. Precedentes" (AgR–AI 219–25/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 9/10/2017).4. No caso, extrai–se da moldura fática do acórdão regional que na propaganda impugnada não houve qualquer menção ao programa partidário e a propostas ou realizações da grei, mas apenas referência exclusiva a filiado que era notório pré–candidato ao cargo de governador à época dos fatos, destacando–se as seguintes passagens: "tenho andado por todo o estado e onde eu chego as pessoas me dizem: Neto, a gente quer que você faça pela Bahia o que você fez por Salvador. As pessoas acreditam num estado muito melhor. [...] Deu certo em Salvador. Vai dar certo na Bahia", e, ainda, "em cada canto, cresce o sentimento de que podemos fazer pela Bahia o que fizemos por Salvador".5. Agravo interno a que se nega provimento.