JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060055030 de 06 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

21/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESVIRTUAMENTO. EXCLUSIVA PROMOÇÃO DE PRÉ–CANDIDATO. REFERÊNCIA A PLEITO FUTURO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto unânime embargado, manteve–se acórdão em que o TRE/BA determinou a perda de tempo de transmissão de propaganda partidária pela legenda embargante em virtude de seu desvirtuamento, consubstanciado na promoção pessoal de filiado, em afronta aos arts. 50–B da Lei 9.096/95 e 4º, § 3º, da Res.–TSE 23.679/2022.2. A contradição que autoriza a oposição de embargos é a de ordem interna, ou seja, entre elementos do próprio decisum, não se prestando os declaratórios para rediscussão de temas já debatidos. Precedentes.3. No caso, a incoerência que se alegou tem natureza extrínseca, referindo–se à suposta incompatibilidade entre o que se decidiu e, por outro lado, o entendimento da parte a respeito do tema de fundo em debate, não havendo, portanto, vício a ser sanado.4. No que se refere à suposta omissão, observa–se que este Tribunal reconheceu o desvirtuamento da propaganda partidária do embargante tendo em vista a exclusiva promoção pessoal de pré–candidato, com clara referência ao pleito futuro na mensagem veiculada, como se vê na oração "Salvador teve o melhor governo de todo o Brasil. A Bahia também pode ter", o que está em desacordo com a legislação de regência e, também, com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060055030 de 06 de outubro de 2023