Jurisprudência TSE 060055030 de 06 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
21/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESVIRTUAMENTO. EXCLUSIVA PROMOÇÃO DE PRÉ–CANDIDATO. REFERÊNCIA A PLEITO FUTURO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto unânime embargado, manteve–se acórdão em que o TRE/BA determinou a perda de tempo de transmissão de propaganda partidária pela legenda embargante em virtude de seu desvirtuamento, consubstanciado na promoção pessoal de filiado, em afronta aos arts. 50–B da Lei 9.096/95 e 4º, § 3º, da Res.–TSE 23.679/2022.2. A contradição que autoriza a oposição de embargos é a de ordem interna, ou seja, entre elementos do próprio decisum, não se prestando os declaratórios para rediscussão de temas já debatidos. Precedentes.3. No caso, a incoerência que se alegou tem natureza extrínseca, referindo–se à suposta incompatibilidade entre o que se decidiu e, por outro lado, o entendimento da parte a respeito do tema de fundo em debate, não havendo, portanto, vício a ser sanado.4. No que se refere à suposta omissão, observa–se que este Tribunal reconheceu o desvirtuamento da propaganda partidária do embargante tendo em vista a exclusiva promoção pessoal de pré–candidato, com clara referência ao pleito futuro na mensagem veiculada, como se vê na oração "Salvador teve o melhor governo de todo o Brasil. A Bahia também pode ter", o que está em desacordo com a legislação de regência e, também, com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.