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Jurisprudência TSE 060055029 de 24 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

13/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, na parte conhecida, negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EXERCÍCIO 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE MULTA COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. SÚMULA 28 DO TSE. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO À ANTERIORIDADE ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas partidárias da agremiação referente ao exercício financeiro de 2018, determinando–se o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 360.996,88, em valores atualizados, acrescidos de multa de 5%, bem como a transferência de R$ 80.180,60 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres.2. Interposto recurso especial, a Corte de origem inadmitiu o apelo do recorrente.3. Negado seguimento ao agravo em recurso especial, o agravante interpôs o presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALDa fundamentação da decisão agravada4. A negativa de seguimento do agravo em recurso especial ocorreu em razão da inviabilidade do apelo nobre, por incidência da Súmula 28 do TSE e diante da ausência de violação ao princípio da segurança jurídica insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, da improcedência da alegada violação ao art. 16 da Constituição Federal e da inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao caso, tanto em razão do percentual quanto do valor absoluto das irregularidades remanescentes.Fundamentos não impugnados. Incidência dos verbetes sumulares 26 e 27 do TSE.5. Ao apontar o desacerto da decisão que inadmitiu seu recurso especial, o agravante apresenta argumentos dissociados da decisão que pretende reformar, na qual assentei a inviabilidade do seu apelo nobre, em virtude da não demonstração de ofensa legal e de dissídio jurisprudencial, circunstância que atrai a incidência dos verbetes sumulares 26 e 27 do TSE.6. A alegação genérica de que foi demonstrada a divergência jurisprudencial também corresponde à fundamentação não infirmada, pois, conforme o entendimento deste Tribunal, exige–se a especificação pormenorizada das razões recursais, a partir das premissas consignadas no decisum impugnado (AgR–AREspE 0600682–95, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 16.10.2023).Do pagamento de multas com recursos do Fundo Partidário. Incidência do princípio tempus regit actum. Ausência de ofensa à segurança jurídica.7. Conforme consignado na decisão agravada, não se caracteriza a suposta violação ao princípio da segurança jurídica do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, os dispositivos legais de natureza material que devem reger a prestação de contas são os vigentes ao tempo dos fatos ocorridos, consoante o princípio tempus regit actum e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.8. No caso em exame, o pagamento das multas com recursos do Fundo Partidário ocorreu em 2018, em contrariedade ao disposto no § 2º do art. 17 e no inciso IV do § 3º do art. 65, ambos da Res.–TSE 23.546 – norma de regência vigente à época.9. No precedente invocado (AgR–PC–PP 292–88, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 6.4.2022), esta Corte apenas admitiu a possibilidade de se utilizar recursos do Fundo Partidário para efetivar a quitação de multas nos limites da fase de cumprimento de sentença, mostrando–se equivocada a compreensão de que o julgado desconstituiu a irregularidade ou possibilitou o uso dessa fonte de pagamento a qualquer tempo.Da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inviabilidade.10. Não se aplicam na espécie os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto, conforme a jurisprudência desta Corte, seria necessário constatar a observância da regra de que o montante irregular foi inferior a 10% do total de recursos envolvidos ou representou valor absoluto irrisório, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes.CONCLUSÃOAgravo regimental conhecido em parte e, em relação à parte conhecida, não provido.


Jurisprudência TSE 060055029 de 24 de junho de 2024