Jurisprudência TSE 060054992 de 29 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
17/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para prover o recurso especial e julgar procedente o pedido formulado na ação de impugnação de mandato eletivo, para: decretar a nulidade dos votos recebidos pelo PSB nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Caatiba/BA; cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados; determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; bem como declarar a inelegibilidade das candidatas Maria das Graças Silva dos Santos Batista e Vanessa de Oliveira Santos, com a respectiva anotação nos cadastros eleitorais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3°, DA LEI Nº 9.504/97. VEREADOR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PROVIMENTO.1. À luz do julgamento do AgR–REspe nº 0600651–94/BA, redator para o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, em sessão de 10.5.2022, a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição.2. A partir dos elementos colacionados na instância ordinária, é plenamente possível o reenquadramento jurídico dos fatos, mediante revaloração da prova apreciada e emoldurada no acórdão recorrido. Evidenciadas a obtenção de votação zerada pelas candidatas, a prestação de contas sem movimentação financeira, a ausência de atos efetivos de campanha e a prática de campanha eleitoral, por uma delas, em benefício de outro candidato do mesmo partido, circunstâncias corroboradas pela prova oral produzida, é seguro concluir–se pela comprovação da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 14, § 10, da CF.3. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, julgando procedente o pedido formulado na AIME, para: decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Caatiba/BA; cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados; determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; bem como declarar a inelegibilidade das candidatas Maria das Graças Silva dos Santos Batista e Vanessa de Oliveira Santos, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, com a respectiva anotação nos cadastros eleitorais.