Jurisprudência TSE 060054992 de 10 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
15/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, tão somente para afastar a sanção de inelegibilidade imposta às candidatas Maria das Graças dos Santos Batista e Vanessa de Oliveira Santos, mantidas, quanto ao mais, a nulidade dos votos recebidos pelo PSB de Caatiba/BA e a cassação do respectivo DRAP e, por consequência, do diploma dos candidatos a ele vinculados, com o consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, julgando prejudicados, ainda, os pedidos de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. VEREADOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. CANDIDATAS NÃO DIPLOMADAS. MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO DA CHAPA. ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Deve–se reconhecer equivocada a aplicação da sanção de inelegibilidade pelo aresto embargado, por tratar a hipótese de ação de impugnação de mandato eletivo, cuja sanção cabível se limita à cassação dos mandatos e/ou diplomas, diversamente da ação de investigação judicial eleitoral. 2. Embora tenham permanecido equivocadamente na autuação do feito, integrando o polo passivo do recurso especial e do agravo no sistema PJe, as candidatas Maria das Graças Silva dos Santos Batista e Vanessa de Oliveira Santos efetivamente foram excluídas da lide por decisão da magistrada de primeiro grau, uma vez que não lograram êxito em ser diplomadas. Ausente recurso quanto ao ponto, encontra–se preclusa a discussão sobre eventual anulação do feito a partir da aludida decisão, visando ao novo processamento do feito na primeira instância. 3. Igualmente, descabe cogitar da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, para tornar nula a condenação levada a efeito por este Tribunal, em razão da aludida exclusão das integrantes da chapa por decisão proferida na primeira instância. Consoante já decidiu este Tribunal, "a legitimidade passiva ad causam em AIME limita–se aos candidatos eleitos ou diplomados, máxime porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe–se à desconstituição do mandato" (AgR–REspe nº 162/RS, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 29.6.2020).4. Não há falar no prequestionamento, apenas para fins de interposição de eventual recurso extraordinário, dos princípios da isonomia e do in dubio pro suffragio, tendo em vista o entendimento desta Corte de que "o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, Rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017)" (ED–AgR–REspEl nº 0600145–60/RJ, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, DJe de 22.10.2021).5. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, tão somente para afastar a sanção de inelegibilidade imposta às candidatas Maria das Graças dos Santos Batista e Vanessa de Oliveira Santos – mantidas, quanto ao mais, a nulidade dos votos recebidos pelo PSB de Caatiba/BA e a cassação do respectivo DRAP e, por consequência, do diploma dos candidatos a ele vinculados, com o consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário –, prejudicados, ainda, os pedidos de efeito suspensivo.