Jurisprudência TSE 060054946 de 11 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
14/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral para reformar o acórdão recorrido, julgando procedente a ação de investigação judicial eleitoral, e, por conseguinte, a) cassou o mandato dos candidatos vinculados ao DRAP do Diretório Municipal do partido Cidadania de São Luís do Quitunde/AL; b) anulou a votação obtida pelo partido na eleição proporcional, com a retotalização dos votos dos quocientes eleitoral e partidário; c) aplicou inelegibilidade pelo período de oito anos a Gerciane Silva dos Santos, Jeane Maria Santos da Silva, Andreia Marcia Buarque e Claudijane Maria da Silva; e d) determinou o cumprimento imediato da decisão, independente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. § 3º DO ART. 10 DA LEI N. 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.1. O reenquadramento jurídico do quadro fático–probatório delineado na decisão recorrida não se confunde com o reexame do acervo dos autos e, por isso, não esbarra no óbice na Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.2. Pelo quadro fático exposto no acórdão, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não se harmoniza com a orientação deste Tribunal Superior.3. Pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a comprovação da concomitância de a) votação zerada ou inexpressiva, b) não realização de atos de campanha em benefício próprio, c) ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas zerada e d) divulgação ou promoção da candidatura de terceiros é suficiente para a caracterização da fraude à cota de gênero.4. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido formulado na AIJE, determinando–se: a) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do Diretório Municipal do partido Cidadania de São Luís do Quitunde/AL; b) a declaração de inelegibilidade de Gerciane Silva dos Santos, Jeane Maria Santos da Silva, Andreia Marcia Buarque e Claudijane Maria da Silva; c) a nulidade dos votos obtidos pelas chapas proporcionais, com o recálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, como estabelece o art. 222 do Código Eleitoral; d) o cumprimento imediato da decisão, independente de publicação do acórdão.