Jurisprudência TSE 060054873 de 16 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
05/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AJUSTE PARCIAL. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES GRAVES. VALORES NOMINAL E PERCENTUAL ELEVADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, mantiveram–se sentença e acórdão unânime do TRE/MG em que se desaprovaram as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de vereador de Esmeraldas/MG em 2020, determinando–se o recolhimento de R$ 2.000,00 ao erário por se tratar de recursos de origem não identificada (RONI).2. Esta Corte assentou, para o pleito de 2020, que "a omissão de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros configura irregularidade, haja vista comprometer a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas" (PC 0601635–60/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/8/2023).3. Na hipótese, as contas do agravante foram desaprovadas em decorrência das seguintes irregularidades: a) omissão de gastos na prestação de contas parcial no valor de R$ 5.650,00; b) uso de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 2.000,00, declarados como valores próprios.4. No que se refere ao primeiro item, caracterizou–se irregularidade grave, nos termos do art. 47, § 6º, da Res.–TSE 23.607/2019, pois, conforme se extrai do aresto a quo, "foram detectados pelo órgão técnico gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época", o que lhe retirou a necessária transparência e confiabilidade.5. De outra parte, não há como afastar a ordem de recolhimento de R$ 2.000,00 ao erário, decorrente do uso de recursos de origem não identificada (RONI). De acordo com a Corte de origem, o agravante não obteve êxito em demonstrar que esses valores consistiam em recursos próprios, uma vez que, além de não ter declarado como tal no registro de candidatura, os documentos exibidos (prints de aplicativo eletrônico de instituição bancária) não foram aptos a evidenciar de onde proviam. Esse delineamento fático não pode ser revisto por esta Corte Superior, haja vista o óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos em sede extraordinária.6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé.7. Incabível a incidência dos referidos postulados para aprovar com ressalvas as contas, uma vez que, além de sua gravidade, a Corte a quo consignou que as irregularidades somam a quantia de "R$ 7.650,00 (R$ 5.650,00 + R$ 2.000,00), equivalente a 38,05% das despesas (R$ 20.103,41)". Precedentes.8. Agravo interno a que se nega provimento.