Jurisprudência TSE 060054856 de 10 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
03/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/CE em que se manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de todos os candidatos ao cargo de vereador de Orós/CE, pelo Partido Progressista (PP), nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com o entendimento desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, sobretudo levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, entre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. A moldura fática do aresto regional revela a existência de elementos no sentido de que as candidatas Marcelina e Maria Augusta efetivamente se engajaram em suas campanhas.4. Quanto a Marcelina Felipe, frise–se de início que a candidata realizou campanha em sua página na rede social Facebook, de onde se extrai a seguinte postagem: "Vote Prefeito é Luana[.] vê se [vice] Padre[.] Para vereadora Marcelina. 11.345". A imagem foi acompanhada de santinho contendo fotografia dos três candidatos, estando ela em primeiro plano, com o complemento "Vereadora Marcelina da Avenida Brasil".5. Ademais, de acordo com o TRE/CE, é inequívoco o "interesse na vida política do município há um certo tempo, eis que Marcelina possui filiação partidária ao PP desde 1996".6. Ainda no que tange a Marcelina, a despeito da prestação de contas zerada, no caso específico dos autos juntou–se nota fiscal de confecção, pela candidata ao cargo majoritário, de material conjunto de campanha, que por sua vez é compatível com a imagem de santinho constante da postagem no Facebook.7. No que diz respeito a Maria Augusta, a candidata obteve 12 votos, quantitativo semelhante, por exemplo, ao de candidato do sexo masculino pela mesma legenda (17 votos).8. A Corte de origem destacou que, assim como a primeira candidata, Maria Augusta possuía "interesse na vida política do município há um certo tempo", porquanto "filiada a outros partidos desde 1995, entre estes ao PP desde março de 2020 [...], já tendo concorrido a eleições anteriores".9. As candidatas foram ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, prestando declarações coesas e de acordo com as nuances fático–probatórias já referidas. Destaque–se, ainda, que: (a) Marcelina afirmou ter procurado a legenda para se candidatar (e não o contrário) "por querer trabalhar e fazer o serviço dos vereadores: andar nas ruas, saber do que as pessoas estão precisando, as necessidades das comunidades mais carentes"; (b) Maria Augusta especificou, inclusive, as propostas que pretendia aprovar caso eleita: "abrir uma casa para idosos, uma casa de recuperação para viciados, um centro para atenção de mulheres, com médicos, sociólogos, psiquiatras, assistentes sociais, odontólogos, que dessem assistência completa às mulheres; que gostaria também de ir ao Sul do país para atrair investimentos para o município de Orós".10. Não se constata hipótese de filiação partidária na undécima hora ou de pessoas completamente alheias à vida política, cooptadas apenas para preencher o mínimo de candidaturas do sexo feminino. Tal como assentou a d. Procuradoria–Geral Eleitoral, trata–se de "pessoas conhecidas no Município por participarem da vida pública [...] e já tendo concorrido em eleições passadas, o que possivelmente as impulsionou a se lançarem novamente como candidatas, mesmo sabendo das dificuldades que enfrentariam em decorrência da pandemia".11. Recurso especial a que se nega provimento.