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Jurisprudência TSE 060054750 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

07/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da consulta, exclusivamente em relação ao item 2, para respondê-la afirmativamente, no sentido de que, inexistindo lei específica que disponha sobre teto de gastos de campanha para as eleições de 2022, ato regulamentar do TSE poderá dispor a respeito, e, determinou, ainda, a comunicação aos Excelentíssimos Senhores Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach (com ressalvas de entendimento), Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. DEFINIÇÃO. CRITÉRIOS. TETO DE GASTOS DE CAMPANHA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO. PODER REGULAMENTAR DO TSE.1. Na espécie, a consulente questiona: (1) "Como ficará a definição do teto de gastos para as eleições do ano que vem?"; (2) "Há possibilidade do Tribunal Superior Eleitoral determinar um limite de maneira infralegal?"; (3) "O limite de teto de gastos é matéria sujeita a [sic] anualidade eleitoral?"; (4) "[...] O Congresso ainda poderia legislar sobre o tema para as eleições do ano que vem?"; (5) "Por fim, caso tal regra esteja inserida dentro da limitação da anualidade eleitoral, seriam utilizados os limites da eleição anterior na próxima eleição, atualizados monetariamente?" (ID 156917409, fl. 2).2. A definição de teto de gastos de campanha eleitoral visa manter o equilíbrio na disputa do pleito e, por conseguinte, garantir a higidez do processo eleitoral, motivo pelo qual o legislador, ainda no século passado, na redação original do art. 18 da Lei nº 9.504/1997, previu a necessidade de sua instituição.3. O STF, ao analisar, no julgamento da ADI nº 5.020/DF (rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgada em 1º.7.2014, DJe de 30.10.2014), as balizas de atuação desta Corte Superior no exercício do poder regulamentar, entendeu legítima essa atuação quando a norma de caráter regulamentar "[...] cumpre o conteúdo material da legislação eleitoral. Pode conter regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direitos e obrigações, limite do agir administrativo. Regras novas, e não direito novo".4. Havendo "vazio" legislativo sobre matéria determinante para o fiel cumprimento de sua missão institucional – a organização de eleições livres e democráticas –, ao TSE, órgão máximo da Justiça Eleitoral, não é permitido se furtar ao exercício do poder regulamentar, obedecidos os limites que impedem a criação de normas que restrinjam direitos ou que estabeleçam novas sanções. Item 2 da consulta respondido afirmativamente.5. Os parâmetros para o conhecimento das consultas devem ser extremamente rigorosos, sendo imprescindível que os questionamentos sejam formulados em tese e, ainda, de forma simples e objetiva, sem que haja a possibilidade de se dar múltiplas respostas ou de se estabelecer ressalvas (Cta nº 58–77/DF, rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 3.5.2012, DJe de 18.6.2012).6. Consulta respondida afirmativamente quanto ao segundo questionamento e não conhecida em relação às demais indagações.7. Encaminhe–se, para conhecimento, cópia do acórdão do presente julgamento aos Excelentíssimos Senhores Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.


Jurisprudência TSE 060054750 de 03 de fevereiro de 2022