Jurisprudência TSE 060054732 de 29 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
18/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 27/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REJEIÇÃO.1. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração.2. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e constitucionais, sem a demonstração clara de como o aresto regional teria ocasionado tais ofensas, evidenciaram deficiência recursal apta a atrair a incidência da Súmula nº 27/TSE.3. A modificação do aresto regional, por meio do qual desaprovadas as contas em razão de um conjunto de graves irregularidades, em especial a ausência de comprovação de despesas com recursos públicos em montante elevado e o recebimento de aportes de origem não identificada, esbarraria na Súmula nº 24/TSE.4. Todos os fundamentos suficientes à conclusão deste Tribunal constam do acórdão embargado, embora em sentido contrário à pretensão do embargante. As razões recursais, a pretexto de apontar obscuridade no julgado, denotam simplesmente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não enseja a oposição de embargos, de cognição estreita e vinculada.5. Embargos de declaração rejeitados.