Jurisprudência TSE 060054732 de 15 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
02/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA. COMPROMETIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 27/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIDO.1. A alegação genérica de violação à norma legal ou constitucional, sem a demonstração clara de como o aresto recorrido teria ocasionado tais ofensas, atrai a incidência da Súmula n° 27/TSE, por constituir deficiência recursal.2. A alteração das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, por meio do qual foram desaprovadas as contas do partido em virtude de irregularidades substanciais, notadamente em razão da ausência de comprovação de despesas com recursos públicos em montante elevado e do recebimento de aportes de origem não identificada, com anotação de comprometimento da lisura e da confiabilidade do ajuste contábil, esbarra no óbice processual da Súmula n° 24/TSE.3. Agravo interno ao qual se nega provimento.