Jurisprudência TSE 060054686 de 04 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DE AUTORIDADE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. DIVULGAÇÃO DE OBRAS REALIZADAS DURANTE O MANDATO. REDE SOCIAL. PERFIL PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EMPREGO DA MÁQUINA PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "a veiculação de postagens sobre atos, programas, obras, serviços e/ou campanhas de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais em perfil privado de rede social não se confunde com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, a qual é vedada nos três meses que antecedem as eleições (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997)" (AgR–REspE nº 376–15/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 17.4.2020). Incidência da Súmula nº 30/TSE. 2. Agravo regimental desprovido.