Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060054521 de 20 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

30/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO AFASTADOS DO CARGO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OFERTA DE DINHEIRO A ELEITORES PARA NÃO VOTAREM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULAS N. 26 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior em matéria já sumulada.2. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior.3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a arguição de nulidade algibeira ou guardada contraria o princípio da boa–fé objetiva enquanto vetor interpretativo do sistema processual. Precedentes.4. A ausência de demonstração de prejuízo obsta a declaração de nulidade do ato, conforme previsto no art. 219 do Código Eleitoral.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060054521 de 20 de abril de 2023