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Jurisprudência TSE 060054495 de 15 de dezembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

02/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

LlSTA TRÍPLICE. TRE/PR. JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. TERCEIRO INDICADO. IDONEIDADE MORAL CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATENDIMENTO. ENCAMINHAMENTO DA LISTA.1. Trata–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto da classe dos juristas do TRE/PR em razão do término do primeiro biênio do Dr. Marcio Tadeu Brunetta, em 1º.12.2021.2. A lista é composta pelos Drs. Marcio Tadeu Brunetta, Paulo Roberto Gôngora Ferraz e José Rodrigo Sade.3. São requisitos para a investidura no cargo de membro de TRE o notável saber jurídico e a idoneidade moral (arts. 120, § 1º, III, da CF e 25, III, do CE).4. Na linha da jurisprudência desta Corte, ação cível em trâmite, sem pronunciamento desfavorável ao indicado, não constitui obstáculo à indicação em lista tríplice. Precedentes.5. Na hipótese, foram apontadas três ações cíveis em que o terceiro indicado figura como parte, mas que não maculam a sua idoneidade moral, pois: (a) a Ação Cível nº 003647–89.2017.8.16.0194 foi julgada improcedente, com decisão transitada em julgado; (b) houve homologação de acordo na Ação Cível nº 0005044–78.2020.8.16.0001 e (c) na Ação de Execução Fiscal nº 0001748–78.2020.8.16.0185, houve requerimento de parcelamento da dívida anterior à sua indicação, tendo sido comprovada a quitação antecipada da execução fiscal que estava parcelada, por meio da juntada aos autos de certidão negativa de débitos tributários e dívida ativa municipal.6. Cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos em observância à Res.–TSE nº 23.517/2017 pelos indicados na presente lista.7. Encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.


Jurisprudência TSE 060054495 de 15 de dezembro de 2021