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Jurisprudência TSE 060054437 de 26 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

20/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. JUSTAPOSIÇÃO DE BANNERS COM EFEITO DE OUTDOOR INSTALADOS NA FACHADA DE COMITÊ CENTRAL. ARTS. 14, § 1º, E 26 DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao recurso especial e, como consequência, foi mantido o acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) confirmou a procedência de representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular em comitê central de campanha, dando parcial provimento ao recurso eleitoral apenas para reduzir a multa imposta para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Conforme se extrai da leitura do acórdão regional, a propaganda eleitoral foi veiculada por meio de banners justapostos, com efeito visual de outdoor, na fachada de comitê central de campanha, em ofensa aos arts. 14 e 26 da Res.–TSE nº 23.610/2019, de modo que rever essa conclusão demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático–probatória, providência vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 3. Não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição do Brasil, pois o acórdão recorrido foi claro quanto ao fundamento adotado para a caracterização da infração eleitoral, qual seja, o efeito visual de outdoor gerado pelos banners justapostos. 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configura propaganda eleitoral irregular o uso de engenhos em desacordo com os limites fixados pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97 e pelos arts. 14 e 26 da Res.–TSE nº 23.610/2019, atraindo a aplicação da multa. Precedentes. Incidência da Súmula nº 30/TSE. 5. Não constatada violação ao art. 405 do Código de Processo Civil (CPC), pois foi juntada certidão retificadora lavrada por oficial de justiça que confirmou a persistência dos banners na fachada do comitê, com efeito visual de outdoor, em desacordo com a decisão judicial que determinou sua completa remoção, justificando, assim, a aplicação da multa. 6. Inexistente no agravo fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada incidência das Súmulas nº 24 e nº 30/TSE. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060054437 de 26 de maio de 2025