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Jurisprudência TSE 060054432 de 03 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

26/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno em embargos de declaração em ação cautelar. Pedido de efeito suspensivo em recurso extraordinário. Eleições 2016. AIJE. Cassação de mandato. Vereador. Inexistência de probabilidade de provimento do recurso. Reexame de fatos e provas. Inobservância do ônus da impugnação especificada e do princípio da dialeticidade. Desprovimento. 1.  Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a ação cautelar proposta com objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado, em razão de a matéria nele controvertida estar submetida à apreciação do STF, em regime de repercussão geral, no RE nº 1.040.515/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 1º.12.2017 – Tema 979, em que se discute a licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, na seara eleitoral.       2. Nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário é medida excepcional que pressupõe a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3. No caso, não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, típico das tutelas de urgência, evidente equívoco no acórdão do TSE.   4. A modificação das conclusões do TSE, firmadas no sentido da licitude da prova decorrente de gravação ambiental realizada em contexto público, referente às Eleições 2016, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 279/STF).       5. Verifica–se a presença de óbices processuais ao conhecimento do recurso extraordinário, razão pela qual, em uma primeira análise, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. 6. As razões do agravo interno, na forma como apresentadas, são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. 7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060054432 de 03 de dezembro de 2020