Jurisprudência TSE 060054360 de 14 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
14/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990. CONTRATAÇÃO DE ATRAÇÕES MUSICAIS POR MEIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA INTERMEDIÁRIA E SEM LICITAÇÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS VERIFICADA NO CASO CONCRETO, À LUZ DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO PELA JUSTIÇA COMUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 30 E 41 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Hipótese em que o TRE/MG manteve a sentença que havia indeferido o pedido de registro de candidatura do ora recorrente por entender, à luz do pronunciamento da Justiça estadual, estarem presentes todos os elementos para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, L, da LC nº 64/1990, a saber: (a) condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; (b) suspensão dos direitos políticos; (c) ato doloso de improbidade administrativa; (d) lesão ao patrimônio público; e (e) enriquecimento ilícito.2. Nota–se que, imiscuindo–se nos fundamentos do acórdão condenatório proferido pela Justiça comum (TJ/MG), a Corte regional, órgão competente para proceder a essa incursão fática, reconheceu a ilegalidade da dispensa de licitação em benefício de empresa interposta, bem como o superfaturamento dos serviços prestados, assentando a prática, pelo recorrente – à época dos fatos, prefeito –, de ato doloso de improbidade que importou em dano ao erário e enriquecimento ilícito. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o enriquecimento ilícito, para fins de incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, L, da LC nº 64/1990, pode ocorrer "[...] em proveito do próprio candidato ou de terceiros [...]" (REspe nº 97–07/PR, rel. Min. Herman Benjamin, PSESS de 19.12.2016). Além disso, a análise da configuração desse requisito no caso concreto "[...] pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial [...]" (AgR–REspe nº 188–07/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 31.8.2017, DJe de 28.9.2017).4. O apelo nobre encontra óbice no Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte ("Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral"), cujo teor, como cediço, é aplicável a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial.5. Há que se considerar, ainda, não ser possível alterar a conclusão a que chegou o TRE/MG acerca da presença dos requisitos para a incidência da inelegibilidade, pois isso implicaria, ao fim e ao cabo, ter que decidir sobre o acerto ou desacerto da decisão do órgão de contas, o que não é possível, nos termos do Enunciado Sumular nº 41 do TSE.6. Negado provimento ao recurso especial.