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Jurisprudência TSE 060054242 de 26 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

14/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019) e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná negou provimento a recurso, para manter a sentença que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em face de Helder Luiz Lazarotto, Alcione Luiz Giaretton e da Coligação Muda Colombo, fundada na alegada prática do crime de boca de urna (art. 39, § 5º, III, da Lei. 9.504/97).2. Negado seguimento ao agravo em recurso especial, seguiu–se a interposição de agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:a) incidência do óbice previsto na Súmula 26 do TSE, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial, segundo os quais houve deficiência na fundamentação a permitir a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida (Súmula 27/TSE) e a ausência de comparativo dos julgados paradigmas com o acórdão recorrido, a fim de indicar a similitude fática entre os casos (Súmula 28/TSE);b) verificação da inviabilidade do próprio recurso especial, por ausência de violação aos arts. 370, parágrafo único, do CPC, 5º, LV, da CF e 22, V, da LC 64/90 e decorrente cerceamento de defesa, visto que a jurisprudência desta Corte considera que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar ou indeferir as provas que julgar necessárias para a apreciação do mérito;c) incidência do óbice da Súmula 24 do TSE, em razão da impossibilidade de reexaminar fatos e provas para alterar as conclusões da Corte Regional Eleitoral a respeito da inexistência de gravidade apta a afetar a legitimidade do pleito;d) aplicação da Súmula 28 do TSE, porquanto os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico, limitando–se a coligir ementas de acórdãos e realizar pequenos comentários sobre os julgados;e) incidência da Súmula 30 do TSE, tendo em vista que a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte.4. Os agravantes se limitaram a reproduzir, essencialmente, as razões apresentadas no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem infirmar os fundamentos próprios da decisão objurgada, o que atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE. Nesse sentido: AgR–AI 1–84, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.6.2020. CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060054242 de 26 de marco de 2024