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Jurisprudência TSE 060054160 de 03 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

14/11/2024

Decisão

Julgamento conjunto: AgR-AREspEl nº 060054160 e AgR-AREspEl nº 060030667.O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO. VICE–PREFEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ZONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.877/2019 AO ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão pela qual negado seguimento a agravos em recursos especiais e mantido, em consequência, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) que entendeu pela procedência do pedido formulado em recursos contra a expedição de diploma (RCED) julgados em conjunto, reconhecendo a incidência da causa de inelegibilidade superveniente do art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, por força da condenação criminal do primeiro agravante, candidato eleito ao cargo de prefeito nas Eleições 2020, em razão da prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto–Lei nº 201/67, em decisão prolatada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Preliminares de ilegitimidade ativa dos autores dos recursos contra a expedição de diploma 2. Verificada a regular intimação da Procuradoria Regional Eleitoral, cuja primeira manifestação nos autos se deu logo após a distribuição do feito no TRE/PB e antes do julgamento da causa, perdurando até a apresentação das contrarrazões ao agravo, não há falar na extinção do feito por ilegitimidade ativa, em razão da propositura do RCED pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) que oficia perante o juízo eleitoral de primeira instância, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional. 3. Igualmente, não procede a alegação de ilegitimidade ativa do diretório municipal do Solidariedade, que também ajuizou RCED, haja vista ser incontroverso no aresto regional a vigência do órgão partidário no momento da propositura da ação. Além disso, ainda que se pudesse cogitar da perda superveniente de sua legitimidade ativa pelo término da vigência do órgão partidário, há, ainda, o RCED ofertado pelo MPE com idêntica causa de pedir, de modo que a apreciação do pedido não seria prejudicada. Aplicação da nova redação do art. 262 do Código Eleitoral, conferida pela Lei nº 13.877/2019 4. Os agravantes defendem que a inelegibilidade do candidato ao cargo de prefeito não poderia ter sido reconhecida no presente RCED, por se tratar de condenação criminal superveniente ao pedido de registro, devendo–se aplicar o disposto no § 2º do art. 262 do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.877/2019, segundo o qual "[a] inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos". 5. Contudo, o acórdão regional encontra–se em harmonia com a diretriz jurisprudencial fixada por esta Corte Superior para o pleito de 2020 acerca da inaplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 262 do Código Eleitoral, acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.877/2019, uma vez que sua promulgação ocorreu há menos de um ano da data das eleições municipais, a esbarrar no princípio da anualidade, previsto no art. 16 da Constituição do Brasil. 6. Compete ao TSE a função de intérprete final da norma estritamente eleitoral, visando a aplicação uniforme e isonômica da lei, em prestígio à integridade do sistema normativo. Nessa perspectiva, prevalece a aplicação, para as eleições de 2020, do verbete sumular nº 47 do TSE, segundo o qual "a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito".7. Agravos regimentais desprovidos.


Jurisprudência TSE 060054160 de 03 de dezembro de 2024