Jurisprudência TSE 060054103 de 29 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
29/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário e determinou a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, L, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONSELHO MUNICIPAL. MEMBRO TITULAR. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO. ATIVIDADES DE IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR LOCAL. IMPACTO NO COTIDIANO DA COMUNIDADE. RELEVÂNCIA ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.1. O membro titular de conselho municipal, cuja atribuição não seja meramente consultiva, mas imbricada à execução de políticas públicas, notadamente aquelas que impactam o cotidiano da comunidade local, fica sujeito à regra do art. 1º, II, l, da Lei Complementar n. 64/90, devendo se desincompatibilizar, a fim de concorrer a cargo eletivo. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.2. Na espécie, o exame da prova carreada aos autos revela que, nomeada ao cargo de membro titular do Conselho Municipal da Cidade de Várzea Grande/MT, por decreto publicado em 18.2.2022 e com mandato de 2 (dois) anos, a candidata não se desincompatibilizou, incidindo, assim, a hipótese de inelegibilidade legal.3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. Com a publicação do acórdão, afastada a aplicação do art. 16–A da Lei n. 9.504/97, com determinações do voto.