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Jurisprudência TSE 060054067 de 16 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

24/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE/SP. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 72/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao apelo nobre para confirmar, na íntegra, aresto unânime do TRE/SP em que se manteve indeferido o registro de candidatura do agravante, candidato não eleito ao cargo de vereador de Campinas/SP nas Eleições 2020, por inelegibilidade decorrente de rejeição de contas públicas (art. 1º, I, g, da LC 64/90).2. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]".3. Para a configuração da inelegibilidade da alínea g, não se exige dolo específico, mas apenas genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos. Precedentes.4. É despicienda a menção expressa, pela Corte de Contas, acerca da prática de atos de improbidade, bastando que essa circunstância possa ser extraída do teor do decisum em que rejeitado o ajuste contábil. Precedentes.5. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o TCE/SP rejeitou as contas do agravante, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Campinas/SP, alusivas ao exercício financeiro de 2013, com base nas seguintes falhas: a) excesso de cargos comissionados, correspondendo a 88,06% do total ocupado e mais de sete vezes a quantidade dos efetivos preenchidos; b) cargos com atribuições que não se enquadram como direção, chefia e assessoramento, bem como a existência de 1.716 deles à disposição dos gabinetes dos vereadores; c) prática de concurso interno de promoção entre os servidores, o que contraria o art. 37, II, da CF/88.6. Tais irregularidades são, na linha da jurisprudência desta Corte, em regra insanáveis e caracterizadoras de ato doloso de improbidade. Precedentes.7. A natureza dolosa da conduta, no caso concreto, restou plenamente evidenciada, pois, como assentou o TRE/SP, "consta do Acórdão exarado pelo Tribunal de Contas que a Câmara Municipal não só descumpriu as determinações feitas pela referida Corte, como caminhou em sentido contrário, aumentando progressivamente o número de cargos de livre nomeação".8. Não se aplica ao caso, por ausência de similitude fática, o que este Tribunal decidiu no REspe 442–31/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 8/11/2017, pois ali tratava–se de decisão da Justiça Comum "que afasta a existência de ato doloso em relação a fatos idênticos àqueles que motivaram a rejeição das contas", enquanto na espécie o que se extrai do aresto em que o TRE/SP apreciou aclaratórios é que na decisão do TJ/SP referida pelo agravante "[...] a análise da improbidade restringiu–se apenas à conduta dos Vereadores que votaram favoravelmente à Resolução 938/2017, que não guarda coincidência com o veredito de rejeição das contas pelo Tribunal de Contas do Estado. Em segundo, porque o v. acórdão sequer apreciou a questão sob essa ótica". Incidência, no ponto, da Súmula 24/TSE.9. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060054067 de 16 de agosto de 2021