Jurisprudência TSE 060054024 de 24 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
13/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA NA INTERNET. INCIDÊNCIA DO ART. 57–D DA LEI Nº 9.504/1997. MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto da decisão monocrática que deu provimento a recursos especiais para restabelecer a multa imposta em 1º grau, no valor de R$ 30.000,00, por propaganda eleitoral irregular.O caso envolve a veiculação, pelo agravante, de vídeo na rede social Instagram contendo informação inverídica sobre suposto repasse de valores pela Prefeitura de São Paulo/SP a empresa organizadora de debate eleitoral, insinuando favorecimento ao candidato ora agravado.O Juízo da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP aplicou multa com fundamento no art. 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. O TRE/SP afastou a penalidade, entendendo que sua aplicação se limitaria a casos de anonimato. O TSE reformou essa decisão e restabeleceu a multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser aplicada independentemente do anonimato, em casos de veiculação de desinformação na internet.III. RAZÕES DE DECIDIRA liberdade de expressão não é absoluta e não pode ser utilizada para disseminação de informações falsas que comprometam a integridade do processo eleitoral. Precedentes.O art. 57–D da Lei nº 9.504/1997 prevê a imposição de multa para propaganda eleitoral irregular na internet, independentemente de anonimato, especialmente quando há divulgação de desinformação. Precedentes.A interpretação conferida pelo TSE ao dispositivo legal busca garantir a eficácia do bem jurídico tutelado, protegendo a honra e a imagem dos candidatos e assegurando a lisura do pleito.O valor da multa deve ser fixado considerando critérios como a reincidência, o alcance da publicação e a influência do agente infrator. Precedentes.A multa foi corretamente fixada em R$ 30.000,00, haja vista a reincidência do agravante, sua influência nas redes sociais e o alcance da publicação.IV. DISPOSITIVOAgravo interno desprovido.