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Jurisprudência TSE 060053865 de 03 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

04/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Trata–se da prestação de contas de campanha do Diretório Estadual do Progressistas (PP), referente à eleição suplementar realizada em 2016 em Cabo Frio/RJ, na qual o partido integrou a Coligação Cabo Frio não Pode Parar, que apresentou candidato ao cargo de prefeito. 2. O Tribunal regional desaprovou a prestação de contas devido à ausência de abertura de conta bancária específica para os recursos de rubrica "Doações para campanha" e, como consequência, determinou a suspensão de repasses do Fundo Partidário por 1 mês. 3.  Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a ausência de movimentação financeira não desobriga o órgão partidário de abrir conta bancária específica, pois é por meio desta que aquela é comprovada, nos termos do art. 22, caput, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 7º, § 2º, da Res.–TSE nº 23.463/2015. Precedente: AgR–REspe nº 711–10/SP, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 21.2.2019, DJe de 20.3.2019. 4. Nas eleições municipais, o diretório estadual do partido também deve prestar contas de campanha, nos termos do art. 41 da Res.–TSE nº 23.463/2015.   5. As contas relativas às eleições de 2016 são regidas pela Lei nº 9.504/1997 e pela Res.–TSE nº 23.463/2015 e, assim, o julgamento de desaprovação implica o sancionamento do partido na forma dos arts. 25, caput e parágrafo único, da Lei das Eleições e 68, §§ 3º e 5º, da mencionada resolução. 6.  Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060053865 de 03 de setembro de 2020