Jurisprudência TSE 060053816 de 28 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
28/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo a fim de conhecer do recurso especial, rejeitando a preliminar de omissão no acórdão regional e, no mérito, deu provimento ao recurso para julgar improcedente a representação por propaganda partidária irregular, afastando a sanção imposta, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. INSERÇÕES ESTADUAIS. DIVULGAÇÃO DE ATUAÇÃO DE FILIADOS. DESVIRTUAMENTO. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE. SANÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor do Partido Social Democrático (PSD), por desvio de finalidade na propaganda partidária, veiculada nos meses de maio e junho de 2022, e impôs a sanção de cassação do direito de transmissão da propaganda a que a agremiação fizer jus no primeiro semestre de 2023, no tempo de 17 minutos na televisão e 17 minutos no rádio.2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL3. Diante da pertinência das alegações, da manifestação ministerial sobre o mérito do apelo e reputado o atendimento aos pressupostos recursais, dá–se provimento ao agravo para viabilizar o exame do recurso especial. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL4. A Corte Regional concluiu pelo desvio de finalidade da propaganda partidária, em razão da veiculação, no horário destinado às inserções da propaganda da agremiação, de pronunciamentos de filiados ao partido, com a apresentação de suas atuações como mandatários públicos, o que configuraria ofensa ao art. 50–B da Lei 9.096/95. 5. O equacionamento da discussão ora em debate não implica o reexame do conteúdo fático–probatório acostado aos autos, mas, sim, o eventual reenquadramento jurídico dos fatos, a partir da análise do teor das mensagens transcritas no aresto recorrido, da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem e das razões suscitadas no recurso, o que não implica ofensa ao verbete sumular 24 do TSE. Precedentes.6. Extrai–se da moldura fática transcrita no acórdão recorrido que as transmissões das propagandas partidárias consideradas irregulares pela Corte de origem consistiram em mensagens nas quais foram destacadas as atuações de diversos filiados ao partido que exercem mandato parlamentar, sem menção expressa a eventuais candidaturas, a pedido de votos ou a eleições futuras.7. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que "o desvio de finalidade na propaganda partidária não se configura com a difusão das posições da grei partidária sobre temas político–comunitários por filiado titular de mandato eletivo (inclusive figura de maior expressividade no cenário político), não acarretando, per se, o desvio das finalidades legais da propaganda partidária, ainda que se faça menção aos feitos realizados sob a condução do filiado, relate experiências sob o ponto de vista pessoal ou explore sua imagem" (ED–AgR–AI 142–48, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 29.8.2016). No mesmo sentido: AgR–REspe 106–83, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 22.2.2018; REspe 76–80, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 1º.2.2017; REspe 157–77, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 9.10.2017; REspe 104–16, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 20.10.2017; REspe 272–11, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 31.8.2017; REspe 13–71, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 21.11.2017.8. Embora a jurisprudência do TSE acerca da matéria tenha se firmado sob a égide da norma do art. 45 da Lei 9.096/95, que disciplinava a transmissão da propaganda partidária gratuita, dispositivo que veio a ser revogado pela Lei 13.487/2017 – a qual estabeleceu o fim do direito de antena às agremiações –, o posicionamento adotado por este Tribunal sobre a questão em nada difere da situação posta nos autos, analisada sob a perspectiva da Lei 14.291, de 3 de janeiro de 2022, que, nos seus arts. 50–A e seguintes, novamente passou a disciplinar a transmissão da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, mediante inserções, estabelecendo regras similares à normatização anterior.9. O contexto tratado nos autos se adéqua à orientação jurisprudencial firmada nesta Corte sobre o tema, quando estava em vigor o art. 45 da Lei 9.096/95, no sentido de que a divulgação na propaganda partidária da autuação dos filiados ao partido, ainda que se faça destaque aos feitos pessoais do integrante da agremiação na qualidade de agente político, não configura desvio de finalidade, uma vez que "os ideais da agremiação podem ser difundidos, na propaganda partidária, por meio de exaltação e promoção de seus filiados" (ED–AgR–REspe 106–83, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 22.2.2018), desde que não haja pedido expresso de votos, nem menção a possível candidatura ou pleito futuro.10. Embora a Corte de origem tenha entendido que as transmissões foram voltadas à promoção pessoal dos filiados, com vistas ao pleito vindouro, inclusive tendo averiguado que dois dos filiados, dentre os doze que protagonizaram as mensagens, eram pré–candidatos aos cargos de deputado estadual, o fato é que, nas mensagens veiculadas, não se fez alusão expressa ao pleito ou a eventuais candidaturas, nem foram utilizadas as chamadas "palavras mágicas" direcionadas a pedido de voto ou ao pleito, mas, sim, a apresentação da atuação dos filiados ao partido na qualidade de mandatários públicos, situação que não é vedada pela norma e é permitida pela jurisprudência já consolidada desta Corte.11. Este Tribunal já decidiu que, "para configurar a extrapolação dos limites previstos no art. 45, l, II, da Lei n° 9.096/95, exige–se o pedido expresso de voto ou menção a possível candidatura, o que não se configurou no caso sub examine" (AgR–REspe 272–11, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 31.8.2017).CONCLUSÃO12. Recurso especial eleitoral a que se dá provimento para reformar o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e julgar improcedente o pedido feito na representação por propaganda partidária irregular, com base no art. 50–B da Lei 9.096/95, a fim de afastar a sanção imposta.