JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060053810 de 16 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

05/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. VOTAÇÃO ZERADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. PROVAS ROBUSTAS. SÚMULAS Nº 24 e Nº 28/TSE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) rejeitou questão de ordem sobre a aplicação da Emenda Constitucional (EC) nº 117/2022 e sobre as prejudiciais de decadência da ação e de preclusão para juntada de documentos, bem como manteve a sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor dos ora agravantes e de toda chapa proporcional apresentada pelo Partido Liberal (PL), nas Eleições 2020, em Miranda do Norte/MA, por fraude na cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97). 2. No acórdão embargado, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao agravo em recurso especial. 3. Inexiste omissão quanto à norma constitucional do art. 3º da EC nº 117/2022, por constar expressamente do acórdão embargado que a anistia nela prevista recai unicamente sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e sobre suas consequências nas respectivas prestações de contas. 4. Houve o devido enfrentamento, no aresto ora combatido, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, sobre a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos titulares e suplentes em AIJE por fraude à cota de gênero, haja vista que estes últimos contam apenas com mera expectativa de direito e, nessa condição, são alcançados indiretamente pelos efeitos da decisão judicial desconstitutiva do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). 5. Consoante o disposto na Súmula nº 73/TSE, "[a] fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura–se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral". 6. Assentou–se, no acórdão embargado, que, diante da presença das circunstâncias fixadas por esta Corte Superior – votação zerada, ausência de movimentação financeira e inexistência de atos efetivos de campanha –, todas fundamentadas em acervo probatório robusto, a modificação da conclusão do acórdão regional de que houve fraude na cota de gênero demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE.7. Evidenciado o intuito de rediscussão da causa, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe.8. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060053810 de 16 de setembro de 2024